Curta-Metragem

 

No Brasil, em função da existência da Lei do Curta, buscou-se uma definição de curta-metragem que fosse compatível com a sua exibição antes do longa, nas sessões comerciais de cinema . Por isso, em 1992 a Lei 8.401 já definia o curta-metragem como o filme “cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos” . Este conceito, com a mesma redação, foi mantido pela Medida Provisória 2.228, de 2001, e portanto permanece em vigor.

Lei do Curta é um dispositivo legal que regula a exibição de filmes brasileiros de curta-metragem nas salas de cinema do país.

A base da “Lei do Curta” é o artigo 13 da Lei Federal 6.281, de 9 de Dezembro de 1975, mais as suas sucessivas regulamentações pelo Concine. O texto da Lei diz simplesmente o seguinte:

Art. 13. Nos programas de que constar filme estrangeiro de longa-metragem, será estabelecida a inclusão de filme nacional de curta-metragem, de natureza cultural, técnica, científica ou informativa, além de exibição de jornal cinematográfico, segundo normas a serem expedidas pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o órgão a ser criado na forma do artigo 2º estabelecerá a definição do filme nacional de curta-metragem.

O órgão referido no parágrafo único veio a ser o Concine, criado alguns meses depois, em março de 1976.

 

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